A importância da Publicidade Legal
Acompanhe aqui qual a importância da publicidade legal e quando é necessário utilizá-la. Veja também como realizar publicações através de agência de publicidade legal.
A Publicidade Legal é um dos diversos ramos da publicidade, que conta com mais vertentes, como publicidade institucional, publicidade e propaganda, publicidade comercial e, hodiernamente, a publicidade online e mobile (que preza pela visibilidade em dispositivos móveis, como celulares e tablets).
Mas afinal, o que se entende por publicidade legal?
Premissas da publicidade legal
Ao abordar os objetivos da publicidade legal, é fundamental ter em mente sua importância no que diz respeito às relações entre particulares e a administração pública. Esse é um dos mais importantes ramos da publicidade e advém das obrigações legais em tornar claros (ou seja, públicos) determinados atos. Em suma: a publicidade legal, via de regra, é decorrência de um mandamento disposto em lei.
Quando usar publicidade legal
Pode-se citar, como exemplo, a obrigação de uma determinada repartição pública em providenciar a vinculação, em jornais oficiais e de grande circulação, de um informativo de licitação.
A necessidade de tornar o ato em questão público possui sua origem na Constituição Federal e na Lei n. 8.666/1993, de forma que a Constituição exige que a Administração Pública obedeça ao princípio da publicidade, enquanto que a Lei n. 8.666/93 determina que sejam publicados os avisos de licitações em jornais de grande circulação ou em seus sites na internet, de acordo com as normas definidas no artigo 21.
Importante lembrar que a publicação dos atos de interesse dos cidadãos deve ser de longo alcance, principalmente ao se tratar de atos relacionados aos procedimentos de compras feitas com dinheiro público.
Por outro lado, não apenas os órgãos devem ser claros em seus atos. Os particulares também devem estar atentos às obrigações de publicar determinadas informações, como é o caso das Sociedades Anônimas (S.A.).
A Lei Federal nº 6.404/76, que gerencia essa espécie de sociedade, indica diversos documentos que precisam ser publicados, tais como: publicação de atas de assembleias, pareceres, balanços patrimoniais, entre outros.
ORTODONTIAJATAI LTDA
CLÍNICA REDEORTO
CNPJ: 18.943.821/0001-27
Torna público que RECEBEU junto a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo, a Renovação da Licença Ambiental de Operação para atividade de atendimento odontológico na área de ortondontia e clínico geral. , localizada no endereço: Rua Praça da Bandeira, Quadra 11-A, lote G/P, número 28, Centro, Jataí / GO.
FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DA
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO
RIO CLARO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI-ME
CNPJ: 37.834.603/0001-07
Torna público que REQUEREU junto a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo, a solicitação da Licença Ambiental Simplificada para atividade de depósito para materiais de construção, localizada na Avenida Said Abdalla, Qd. 16, Lt. 23, Jardim Rio Claro, Jataí-Goiás.
FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DA
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO
JOSÉ ALVES SANT’ANA FILHO - ME
CPF/CNPJ: 01.122.203/0001-13
Torna público que RECEBEU junto a Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo, a Licença Ambiental de Operação, válida até 05/07/2023, para atividade de clinica oftalmológica. Localizada na Avenida Dorival de Carvalho, Q-26, L-12, no 943, Centro, Jataí – GO.
FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DA SECRETARIA DE MEIOAMBIENTE E URBANISMO.
CARLIVAN P DOS SANTOS
HIDRAULICA META
CPF/CNPJ: 36.446.940/0001-56
Torna público que RECEBEU junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Licença Ambiental
de Instalação e Operação, válida até 25/10/2025 e 25/10/2029. Para atividade de: Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores. Pintura por aspersão. Localizado na Alameda Marginal, Qd. 05, Lt. 04, nº 1778, Residencial Portal do Sol - 2ª Etapa,
Jataí - GO.
FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DA
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CACHOEIRA ALTA - Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA TERCEIROS INTERESSADOS
Protocolo n. 5453992-28.2023.8.09.0020
NATUREZA: Usucapião
REQUERENTE: Claudevan Rezende Da Silveira e outros
Advogado: João Mário Vieira de Paula e Silva - OAB/GO 29.829
REQUERIDO: ESPOLIOS DE AMERICO SIMOES E JOSE RODRIGUES FERREIRA
O Doutor Filipe Luis Peruca, Juiz de Direito da Comarca de Cachoeira Alta/GO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos acima mencionados, FICAM CITADOS E INTIMADOS OS DEMAIS INTERESSADOS, para tomarem conhecimento da presente ação, bem como para querendo apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo conforme decisão abaixo transcrito, que poderá ser acessado através do site https://projudi.tjgo.jus.br. DECISÃO: " Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Usucapião Extraordinária ajuizada por CLAUDEVAN REZENDE DA SILVEIRA, CLAUDECY RESENDE DA SILVEIRA e VANDERLANE RESENDE DA SILVA SILVEIRA em desfavor do ESPÓLIO DE AMÉRICO SIMÕES e JOSÉ RODRIGUES FERREIRA. Narram os autores na exordial, em apertada síntese, que Duvalina Rezende da Silveira (mãe dos autores), manteve a posse exclusiva do imóvel usucapiendo, de maneira notória, mansa e pacífica, com gestão exclusiva, ininterrupta, com animus domini e boa-fé, cumprindo verdadeiramente a função social da propriedade, desde a sua aquisição no ano de 2001 até seu falecimento em 2020 – perfazendo o período de 18 anos, 10 meses e 12 dias. Afirmam que com o falecimento da possuidora da Sra. Durvalina Rezende da Silveira, ocorrido em 18.05.2020 (já ensejando o manejo da usucapião), houve a transmissão automática de direitos, pela sucessio possessionis, sem ruptura da posse aos autores e seus irmãos. Sustentam que pelo princípio da saisine que está elencado no art. 1.784 CC, é que sobreveio transmissão da “posse” do Imóvel objeto das Transcrições: 4.131 e 3.974, tornando seus herdeiros, os legítimos possuidores dos direitos possessórios do imóvel, cabendo a eles, portanto, a sua regularização, e pelo princípio da boa-fé, a posse foi inventariada (inclusive com o recolhimento do ITCMD). Diante desses fatos, os autores decidiram por ajuizar a presente ação de usucapião, onde pedem liminarmente a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação premonitória da presente ação nas marges da matrícula imobiliária. Pugnam pelo recebimento da inicial, com a citação dos requeridos e seus herdeiros, bem como de todos os confrontantes para, caso desejarem, contestar a presente ação. No mérito, pedem a declaração da aquisição originária sobre a propriedade do imóvel, com a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis local. Juntou os documentos de evento n°
01 — arquivos 02/20. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em proêmio, vislumbro que foram preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, além de estarem presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita, portanto, RECEBA INICIAL. No tocante ao pedido de averbação premonitória, tenho por indeferi-lo. De acordo com o Código de Processo Civil, existem duas hipóteses legais para a expedição da certidão para averbação no Registro Imobiliário: a) do ajuizamento da execução e dos atosProcesso: 5453992-28.2023.8.09.0020
Usuário: João Mário Vieira de Paula e Silva - Data: 18/10/2023 14:04:37
CACHOEIRA ALTA - VARA CÍVEL
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenci
Valor: R$ 246.393,11
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/10/2023 09:52:55
Assinado por FILIPE LUIS PERUCA
Localizar pelo código: 109987655432563873818376332, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p de constrição (artigo 799, IX), sob responsabilidade do exequente, a fim de dar conhecimento a terceiros; b) da admissão da execução pelo juiz (artigo 828), corroborando a fraude à execução nas alienações posteriores. Desde modo, ante a previsão legal para tal averbação, tal pedido tem, em tese, natureza tutela provisória cautelar. Ocorre que no presente caso, não vislumbro presentes os requisitos para o seu deferimento, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. Destaco que os autores sustentem encontrar-se na posse manda, pacífica e ininterrupta desde 2001, de modo que não há risco de dano de difícil reparação, tampouco ao resultado útil do processo. Cito o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E IMPEDIMENTO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BEM IMÓVEL. MEDIDA LIMINAR. ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VERIFICAÇÃO. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua análise cingese no acerto ou desacerto do ato judicial agravado, sob pena de supressão de instância. 2. É de se referendar a decisão a quo que, suficientemente motivada na verificação da ausência dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, indeferiu, em caráter liminar, pedido de averbação premonitória e de impedimento de constrição sobre o bem a que se visa usucapir, mormente quando não evidenciada a probabilidade do direito invocado ou a urgência que justifique o deferimento da medida em caráter precário. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo d e I n s t r u m e n t o n ° 5 6 7 5 5 1 1 - 8 3 . 2 0 2 1 . 8 . 0 9 . 0 1 3 7 , R e l . D e s ( a ) . DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3.ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022). Deste modo, INDEFIRO o pedido de averbação premonitória apresentado. Uma vez que os requeridos encontram-se em local incerto e não sabido, e em especial pelo fato dos registros dos imóveis ora usucapiendos datarem da década de 1940, DEFIRO o pedido de citação por requeridos, via edital, nos termos do art. 257 do CPC. Transcorrido o prazo legal sem manifestação dos requeridos, desde já nomeio como defensora dativa a Dra. Viviane de Freitas Matos — OAB/GO 69.209, para proceder com a defesa dos citados por edital, nos termos do art. 72, II do Código de Processo Civil. Publique-se ainda edital para conhecimento de terceiros, na forma do art. 259, I do Código de Processo Civil. Determino ainda CITAÇÃO de todos os confrontantes, para, caso queiram, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para as defesas, intimem-se a parte autora para apresentar impugnação, ou requerer o que entender de direito. Intime-se. Citem-se. Cumpra-se. Expeça-se o
necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis Peruca -Juiz de Direito".
CITAÇÃO DE:
1. Maria Margarida Simões Galo e seu marido Antonio Galo Filho;
2. Adevair de Jesus Simões e sua esposa Elisabete Braga Simões;
3. Clarimundo Rodrigues Ferreira e sua esposa, se casado for;
4. Maria Cândida de Jesus e seu marido João Manoel Pereira;
5. José Rodrigues Laurentino e sua esposa, se casado for;
6. Larinda Francisca de Jesus e seu esposo Olavo Carlos de Alarcão;
7. Sebastião Rodrigues Laurentino e sua esposa, se casado for;
8. Jorcelino Rodrigues Laurentino e sua esposa, se casado for;
9. João Maria Rodrigues Sobrinho e sua esposa, se casado for;
10. Floripes Francisca de Jesus e seu esposo, se casado for;
E para que de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente, que será publicado, tendo sido afixado uma via deste no Placar do Fórum local, nos termos da lei.
Cachoeira Alta/GO, 16 de outubro de 2024
Filipe Luis Peruca
Juiz de Direto
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/10/2023 09:52:55
Assinado por FILIPE LUIS PERUCA
Localizar pelo código: 109987655432563873818376332, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
PRODUTEC COMERCIO E REPRESENTAÇÕES SA. INTEGRA SOLUÇÕES AGRICOLAS CPF/CNPJ: 00.405.805/0019-44
Torna público que RECEBEU junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Licença Ambiental de Corretiva válida até 12/02/2030. Para atividade de: Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo. No endereço: Avenida Professor Edvan Assis Melo, Qd. 15B, Lt. 02, nº 1294, Setor Central – Parte Baixa, Jataí – GO.
FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DA SECRETARIA DE MEIO
PRODUTEC COMERCIO E REPRESENTAÇÕES SA. INTEGRA SOLUÇÕES AGRICOLAS CPF/CNPJ: 00.405.805/0019-44
Torna público que RECEBEU junto a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a Licença Ambiental de Corretiva válida até 12/02/2030. Para atividade de: Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo. No endereço: Avenida Professor Edvan Assis Melo, Qd. 15B, Lt. 02, nº 1294, Setor Central – Parte Baixa, Jataí – GO.
FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DA SECRETARIA DE MEIO
JBC TRANSPORTES EIRELI - ME CNPJ: 31.982.980/0001-07
Torna público que REQUEREU junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Serranópolis -SEMMASER, a Licença Ambiental Simplificada (LAS) para a atividade de Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, Com Itinerário Fixo, Municipal, situado na Rua 01, S/N, Quadra 06, Lote 25, Bairro Residencial Alphaville, Serranópolis Goiás.
FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DA SEMMASER.
VERDE FLORA EIRELI CPF/CNPJ: 06.0778.644/0001-89
Torna público que RECEBEU junto a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo, a Renovação da Licença Ambiental de Operação, válida até 28/05/2024. Para exercer a atividade de: Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas. Localizada na Rua Castro Alves, Q -14A, L -01, n° 747, Centro, Jataí – GO.
FOI DETERMINADO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS NORMAS E INSTRUÇÕES DE LICENCIAMENTO DASECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO
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